Soraia Lucas Saldanha, Advogado

Soraia Lucas Saldanha

Natal (RN)

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Soraia Lucas Saldanha, Advogado
Soraia Lucas Saldanha
Comentário · há 7 anos
Dr Tcharlye, boa tarde!
Primeiramente gostaria de elogiar o seu trabalho, muito bem explicado.
Mas, estou com um caso concreto e não conseguir tirar minha duvida, que é o seguinte:
Um certo banco, de posse de uma carta de crédito bancário inadimplente, ingressou com uma Ação Monitória e o juiz despachou nos seguintes termos: "Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art.
701, do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo. Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no art. 701, parágrafo 2º, do CPC, iniciando-se o cumprimento de sentença."

Foi expedido um Mandado de CITAÇÃO E PAGAMENTO - MONITÓRIA, e a oficiala em 21 de setembro de 2018 foi cumprir, mas só encontrou a devedora, só o marido dela, então a mesma deixou uma cópia do citado Mandado e não colheu assinatura de ninguém e foi embora sem nada dizer.
A devedora ao saber desta visita, não se preocupou achando que ela iria voltar para citá-la.
Passado quase um ano deste fato, em agosto deste ano, a devedora recebeu outra oficiala e desta feita a intimou, em cumprimento ao MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TITULO EXECUTIVO JUDICIAL), o qual tinha o seguinte teor: "proceda à INTIMAÇÃO do devedor para pagar o débito, no prazo de quinze (15) dias, acrescido de custas se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), com expedição de mandado de penhora e avaliação,conforme art. 523, caput e parágrafos, do NCPC."
Quando fomos analisar o processo, deparamos com a certidão daquela oficiala, certificando que TINHA CITADO a devedora e esta se negou a opor assinatura.
Então entramos com uma Exceção de pre executividade para anular aquela citação e também porque a devedora moveu uma ação contra este banco em data anterior a esta monitória, tendo em seu favor o juízo prevento.
Ao despachar a Exceção, a juiza extinguiu, sob o fundamento de que poderia ser manifestado nos autos da monitória posto que, ainda estava no prazo, o qual se encerra dia 17 de setembro deste ano.
Agora surgiu esta duvida, entendia que não poderia mais embargar por causa daquela certidão, com este despacho da Juiza não sei mais como proceder, ela entendeu que ainda estamos no prazo para embargos, ou para impugnar?

O que aconselharia fazer?
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Soraia Lucas Saldanha, Advogado
Soraia Lucas Saldanha
Comentário · há 7 anos
Dra Flavia, me tire uma dúvida.
O banco de posse de uma carta de crédito bancário inadimplente, ingressou com uma Ação Monitória e o juiz despachou nos seguintes termos: Satisfeitos os requisitos legais e dentro do que rege o art.
701, do CPC, defiro a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, mais honorários advocatícios fixados em
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais, sendo que, na hipótese de não pagamento, poderá oferecer embargos no mesmo prazo.
Se não forem oferecidos Embargos, nem for pago o valor do débito, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no art. 701, parágrafo 2º, do CPC, iniciando-se o cumprimento de sentença.

Foi expedido um Mandado de CITAÇÃO E PAGAMENTO - MONITÓRIA, a oficiala em 21 de setembro de 2018 foi cumprir, mas só encontrou o marido da devedora, então ela deixou uma cópia do citado Mandado e não colheu assinatura de ninguém e foi embora sem nada dizer.
A devedora ao saber desta visita, não se preocupou achando que ela iria voltar para citá-la.
Passado quase um ano deste fato, em agosto deste ano, a devedora recebeu outra oficiala e desta feita a intimou, pois tinha sido expedido MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/TITULO EXECUTIVO JUDICIAL), concedendo prazo de 15 dias para efetuar o pagamento.
Quando fomos analisar o processo, deparamos com a certidão daquela oficiala, certificando que CITADO e a devedora e esta se negou a opor assinatura.
Então entramos com uma Exceção de pre executividade para anular aquela citação e também porque a devedora tem uma ação que moveu contra este banco em data anterior a esta monitória, tendo em seu favor o juízo prevento.
Ao despachar a Exceção, a juiza negou dizendo que poderia ser manifestado nos autos da monitória pois ainda estava no prazo, o qual se encerra dia 17 de setembro deste ano.
e agora surgiu esta duvida, entendia que não poderia mais embargar por causa daquela certidão, com este despacho da Juiza não sei mas como proceder, ela entendeu que ainda estamos no prazo para embargos, ou para impugnar?
O que aconselharia fazer?
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